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QUEM TEM DIREITO?
DE ACORDO COM O ARTIGO 159 DA LEI 490/2010 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO).
Art. 159 – A jornada de trabalho do professor será 40 (quarenta) e ou 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 70% (setenta por cento) em sala de aula e 30% (trinta por cento) para atividades destinadas com a administração do trabalho didático, à colaboração coma administração da Escola, ás reuniões pedagógicas, á articulação com a proposta pedagógica de cada Escola.
§ 1º O professor poderá pedir redução de sua jornada de trabalho pra o regime especial de vinte horas semanais, mesmo no estágio probatório, observado os mesmos percentuais de distribuição definidos no caput deste artigo.
§ 2º O professor terá direito a progressão redução de carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de:
I – 15 ( quinze) anos de serviço ou 50(cinquenta) anos de idade, em
10%(dez por cento);
II – 20 (vinte) anos de serviço ou 55(cinquenta e cinco) anos de idade,
em 25% (vinte e cinco por cento);
§ 3º A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.
§ 4º A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário de Educação, mediante requerimento instruído com o mapa e tempo de serviço em sala de aula e documento comprobatório de idade, bem como declaração de efetivo em sala de aula;
§ 5º A redução de carga horária tratada nos parágrafos anteriores não será concedida para os professores admitidos a partir da vigência da presente lei; (REVOGADO POR EMENDA SUPRESSIVA)
§ 6º A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 40(quarenta) horas semanais.
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